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Trabalhadores contaminados por benzeno têm direitos reconhecidos

Trabalhadores contaminados por benzeno têm direitos reconhecidos

Um engenheiro da Refinaria de Manguinhos, no Rio de Janeiro, e uma montadora de calçados da cidade de Nova Roma do Sul (RS) conseguiram na Justiça do Trabalho o reconhecimento de direitos relacionados à exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. O benzeno é considerado cancerígeno pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a exposição à substância pode estar ligada ao surgimento de leucemia em trabalhadores.

 

A montadora gaúcha conseguiu adicional de insalubridade em grau máximo.  Em depoimento, ela disse que trabalhava em contato com hidrocarbonetos, como o benzeno, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) específicos. “Não usava luvas ou máscara respiratória, só um guarda-pó”, relatou.

Atualmente, o benzeno é utilizado como matéria-prima dentro da indústria petroquímica, na síntese de substâncias químicas básicas utilizadas em vários produtos industriais, como solventes e tintas. A principal via de absorção é a respiratória, podendo também ocorrer penetração no organismo por via cutânea. De acordo com o Ministério da Saúde, a exposição ocupacional ao benzeno tem demandado especial atenção das políticas de saúde pública, já que pode estar relacionada ao surgimento de doenças como a leucemia mielóide aguda.

Foi o que aconteceu com o engenheiro de Manguinhos, que, em 2006, descobriu que tinha leucemia depois de trabalhar 17 anos em contato com o benzeno. Aposentado, 68 anos, o trabalhador entrou com ação contra a companhia pedindo indenização por danos morais e materiais.

Insalubridade

 

A intoxicação ocupacional manifesta-se inicialmente na forma de um distúrbio funcional denominado leucopenia, que consiste na redução da quantidade de leucócitos no sangue (glóbulos brancos), causando, em consequência, o comprometimento da defesa imunológica do indivíduo. A Norma Regulamentadora nº 15, anexo 13, do Ministério de Trabalho e Emprego lista o benzeno (solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos) entre os elementos insalubres em grau médio. Todavia, a mesma norma prevê, como grau máximo, a exposição à mesma substância.

 

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao reconhecer a insalubridade em grau máximo para a montadora gaúcha, no RR-785-29.2010.5.04.0404. A empresa ainda tentou reformar a decisão no TST alegando que a concessão do adicional em grau máximo feria dispositivos constitucionais, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma. João Pedro Silvestrin, desembargador convocado no TST, entendeu que não houve violação da Constituição da República ou de lei federal, pois a discussão sobre o grau de insalubridade diz respeito à interpretação de norma infralegal.

Já no caso do engenheiro, o pedido de danos morais e materiais em razão da doença ocupacional adquirida foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT carioca, o trabalhador perdeu o prazo para interpor a ação trabalhista, já que o contrato foi extinto em 1996 e a ação ajuizada somente em 2007, ou seja, acima do prazo prescricional permitido por lei, que é de dez anos.

TST

No recurso julgado pela Sétima Turma do TST, o engenheiro disse que a relação entre a doença e o trabalho só foi reconhecida em 2006 pela Justiça Comum. Portanto, “o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2007 estava dentro do prazo legal”, sustentou.  De acordo com o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, a perícia técnica realizada em setembro de 2006 foi a única prova produzida no processo que apontou a relação entre a doença e a exposição ao benzeno, e é ela que deve ser o marco para contagem do prazo prescricional.

Ainda segundo Vieira de Melo, a refinaria era quem deveria comprovar a data do conhecimento da doença pelo trabalhador, que poderia ser adotada como marco inicial do prazo prescricional. Sem provar que a doença foi diagnosticada antes de 2004 (data que antecede os três anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, na forma do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil), “não houve prescrição”, disse o relator.

Em um dos processos judiciais mais rumorosos envolvendo o uso de substâncias tóxicas no trabalho (oAIRR-22200-28.2007.5.15.0126), a Shell Brasil S.A. e Basf S.A aceitaram um acordo de pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais que somam R$ 400 milhões a centenas de trabalhadores que atuavam com pesticidas, na região de Paulínia (SP). A contaminação teria atingido os lençóis freáticos da região da fábrica da Shell em Paulínia a partir da década de 70. Entre os componentes tóxicos estava o benzeno.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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