Adicionais de insalubridade e periculosidade
Adicional de insalubridade (art. 189 da CLT) é devido na base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo nacional, para os trabalhadores que exerçam atividades em ambiente nocivo à saúde, capaz de atrair ou desenvolver doenças.
As empresas devem contribuir para um ambiente de trabalho saudável aos empregados. O Adicional de periculosidade (art. 193 da CLT) é devido na proporção de 30% sobre a remuneração do empregado, tendo em vista o exercício do trabalho em atividade que envolva risco de acidentes – perigo – que coloque em risco, inclusive, a vida do empregado.
Para isso as empresas devem desenvolver programas de controle ambiental e de saúde do trabalho como: PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional; LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho; PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; que contemplem, além da leitura das condições ambientais de trabalho, também as condições humanas de saúde, onde o empregado deverá passar por sucessivos exames médicos, desde a admissão, periódicos de ano a ano, bem como os da época da demissão.
Com a eliminação do risco e o controle eficaz de utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletivos, cessará a remuneração dos referidos adicionais, entretanto, todas estas condições sempre dependerão, como já adiantado, dos respectivos programas e laudos técnicos devidamente aprovados pelos órgãos competentes. Ou seja, o trabalhador terá direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade, inclusive cumulativamente, se o ambiente de trabalho lhe acarretar possibilidade de doenças ou risco de acidentes e tais parcelas, por serem remuneratórias, poderão ser suprimidas quando os riscos cessarem ou diminuírem dentro dos limites de tolerância.