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Campanha Salarial: Aprovado reajuste salarial de 7%

Campanha Salarial: Aprovado reajuste salarial de 7%

No último sábado 26/04, foram realizadas as assembleias para analisar e votar a contra proposta patronal para convenção coletiva 2014/2015 das categorias da Indústria Mecânica e Reparação de Veículos de Joinville e Região e para as categorias da Indústria Mecânica, Metalúrgica e Reparação de Veículos de São Bento do Sul e Região.

Foram aprovadas nas três categorias 7% de reajuste salarial. Ficou definido o piso salarial nas Industrias de R$ 968,00. Nas retificas R$ 946,00 na contratação  e R$ 968,00 após 90 dias. Em São Bento do Sul, R$980,00. 

Segue abaixo novas cláusulas de São Bento do Sul, além das cláusulas de reajuste e piso salarial já mencionadas acima:

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixada em R$ 18,00 (dezoito reais) do salário nominal, inclusive do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancário após o pagamento dos salários.

Parágrafo Primeiro: O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores;

Parágrafo Segundo: A autorização do desconto se dará com a notificação à empresa, através da ficha de sócio assinada pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:

a)R$ 23,00 (vinte e três reais) no mês de junho/2014;

b) R$ 23,00 (vinte e três reais) no mês de setembro/2014.

§ 1.º Nos meses de desconto desta contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.

§ 2.º Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLAÚSULA – BENEFÍCIO CASAMENTO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário em até 3 (três) dias úteis consecutivos de trabalho em virtude de casamento.

CLÁUSULA – AUXILIO CRECHE

As empresas obrigadas a manutenção de creches na forma do parágrafo 1° e 2° do artigo 399 da CLT e conforme regulamentação da Portaria do MTB de n° 3296 de 3/09/1986, fica facultado prover tal obrigação mediante reembolso direto a empregada beneficiária do valor das despesas que por ela for efetuada para guarda, vigilância e assistência do filho período de amamentação de um valor fixo de R$ 160,00 ( cento e sessenta reais) mensais mediante apresentação de documento fiscal de creche ou entidade equivalente valor esse de natureza indenizatória e que o período abrangido seja até 24 meses de idade da criança.

Segue abaixo novas cláusulas de Reparação de Veículos de Joinville, além das cláusulas de reajuste e piso salarial já mencionadas acima:

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixada em R$ 23,00 (vinte e três reais) do salário nominal, inclusive do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancárioapóso pagamento dos salários.

Parágrafo Primeiro: O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores;

Parágrafo Segundo: A autorização do desconto se dará com a notificação à empresa, através da ficha de sócio assinada pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:

a)R$ 23,00 (vinte e três reais) no mês de junho/2014;

b) R$ 23,00 (vinte e três reais) no mês de setembro/2014.

§ 1.º Nos meses de desconto desta contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.

§ 2.º Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLAÚSULA – BENEFÍCIO CASAMENTO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário em até 3 (três) dias úteis consecutivos de trabalho em virtude de casamento religioso ou civil, mediante apresentação de documento.

Parágrafo único: a cláusula acima aplica-se para uma única modalidade.

Segue abaixo novas cláusulas de Indústria Mecânica de Joinville, além das cláusulas de reajuste e piso salarial já mencionadas acima:

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixada em R$ 23,00 (vinte e três reais) do salário nominal, inclusive do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancárioapóso pagamento dos salários.

Parágrafo Primeiro: O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores;

Parágrafo Segundo: A autorização do desconto se dará com a notificação à empresa, através da ficha de sócio assinada pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:

a)R$ 23,00 (vinte e três reais) no mês de junho/2014;

b) R$ 23,00 (vinte e três reais) no mês de setembro/2014.

§ 1.º Nos meses de desconto desta contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.

§ 2.º Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no “caput” desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CURSOS

As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal e os mesmos sejam custeados pela empresa.

Parágrafo Único: No caso de cursos, treinamentos e participações em feiras e afins e sendo os mesmos pagos pelas empresas, quando forem emitidos certificados e esses forem entregues pela entidade ministrante responsável ao Administrativo do empregador esse repassará o certificado ao empregado, facultado a guarda de cópia do documento para registro nos arquivos da empresa. Por outro lado, quando os funcionários receberem os certificados diretamente das instituições ministrantes este obriga-se sob pena de advertência  a entregar cópia autenticada do mesmo a empresa, tudo quando solicitado pelas partes.

 

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