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Busscar: Agravo de Instrumento

A assembleia foi anulada por uma questão técnica, por não submeter o Administrador Judicial a apreciação da proposta de adiamento. No entanto, nos termos da fundamentação do acórdão o MM. Desembargador Relator, Dr. Altamiro de Oliveira, retoma a finalidade da lei, no que entendemos importante citar parte da decisão:

Nesse sentido, alias, é consabido que o processo de recuperação é regido pelo princípio da preservação da empresa, consagrando no art. 47 da Lei de Recuperação e Falência, o qual aduz que seu objetivo é o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de maneira a promover a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica.

Consequentemente, a regra é justamente buscar a empresa, razão pela qual “o legislador colocou, à disposição dos atores principais, no cenário da empresa em crise, as soluções das recuperações extrajudicial e judicial. A medida extrema da falência só deve ser decretada quando for inviável preservar a atividade” (SALOMÃO, Luis Felipe. SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 14).

A respeito, extrai-se da lição Sérgio Campinho:

O instituto da recuperação vem desenhado justamente com o objetivo de promover a viabilização da superação desse estado de crise, motivado por um interesse da preservação da empresa desenvolvida pelo devedor. Enfatiza-se a figura da empresa sob ótica de uma unidade econômica que interessa manter, como um centro de equilíbrio econômico-social. […] Conceitualmente, a recuperação é a redra e a falência a exceção. Esse é o espírito a conduzir a exegese dos preceitos da lei n° 11.101/2005 (CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: O novo regime da insolvência empresarial. 6. Ed. Rio de Janeiro: renovar, 2012. P. 126-127)

A íntegra do acórdão está disponível no site TJSC

Agravo de instrumento n° 2013.089189-6.

O acórdão também traz uma novidade, o afastamento dos Administradores, determinando a realização de uma Assembleia para escolha do gestor.

Da parte final da decisão constatou-se o seguinte:

a)      O Magistrado a quo convoque, incontinenti, a assembleia geral de credores, com observância dos arts. 36 a 39 da LFR, a qual deverá ser destinada exclusivamente à deliberação e escolha do nome do gestor judicial, que será eleito por meio do quorum geral de deliberação, previsto no art. 42 da LFR, ou seja, pela maioria simples dos credores presentes, computados pelo valor do crédito;

b)      As recuperandas, na pessoa de seus administradores estatutários, apresentem, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação deste acórdão, o plano de recuperação judicial, que deverá ser disponibilizado aos credores e interessados, os quais, querendo, poderão impugná-los no prazo máximo de 30 dias;

c)        Ultrapassado isso tudo, o juízo a quo deverá designar, com urgência, data para a continuidade da assembleia geral de credores, na qual participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença da sessão anterior, com a retomada da deliberação do plano de recuperação. Agora atualizado.

Com a publicação desta decisão, cabe ao MM. Juiz da 5ª Vara cível, Marco Augusto Ghisi Machado, que juntamente com o Administrador Judicial, acompanhar os próximos atos, a designação de data para a realização das Assembleias, observando os prazos já estabelecidos. Lembrando que, todos os trabalhadores relacionados como credores, podem votar na Assembleia Geral de Credores, para indicação do Gestor Judicial.

Já para dar continuidade a Assembleia Geral, que terá como objetivo a discussão e votação do Plano de Recuperação, apenas os trabalhadores que estiverem presentes na Assembleia anterior é que estarão habilitados a votar.

Assim, a entidade sindical que luta neste propósito de salvaguardar os postos de trabalho, espera que o plano a ser apresentado, observado os termos da Lei, contemple as expectativas dos trabalhadores.

Conclui-se que no menor prazo será designada Assembleia Geral para indicação do Gestor. No prazo de 60 dias, será apresentado novo plano. Após a apresentação do plano, haverá 30 dias para contestações ao plano. Em seguida deve acontecer a Assembleia Geral para votação.

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