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Decretada Falência da Busscar

Decretada Falência da Busscar

O Juiz da 5ª Vara Cível de Joinville, Luís Felipe Canever julgou IMPROCEDENTE o pedido de recuperação judicial e, por consequência, com fundamento no art. 56, § 4º. e art. 73, III, ambos da lei n. 11.101/05 DECRETOU A FALÊNCIA das empresas BUSSCAR ÔNIBUS S.A; Busscar Comércio Exterior S/A; Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda; TSA Tecnologia S.A; Tecnofibras HVR Automotiva S.A; Climabuss Ltda, Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda e Lambda Participações e Empreendimentos S.A, tendo como atuais administradores Cláudio Roberto Nielson e Fábio Luis Nielson.

Como parte da sentença, o Juiz relatou os principais acontecimentos do processo, para depois iniciar a fundamentação reconhecendo que este processo é um dos mais complexos em tramitação no Judiciário Catarinense, em qualquer aspecto que se pretenda analisá-lo.

Para decidir, destacou o não cumprimento da lei de recuperação judicial, além de, mais da metade dos créditos presentes à Assembleia Geral de Credores, rejeitou o plano e duas das três classes de credores também o rejeitou, não existe outra saída legal que não a decretação da falência.

Na decisão, conforme as anteriores, determina também, a continuidade provisória das atividades da Tecnofibras HVR Automotiva S.A, que sempre se manteve operacional, sob fiscalização do administrador judicial, que deverá tomar as medidas necessárias para a boa administração da massa e da empresa.

Ao final da fundamentação contempla a situação vivenciada pelos trabalhadores, fazendo referência a urgência que o caso requer, com a seguinte consideração:

“Não há como, por outro lado, deixar de destacar que, num caso desta importância, a ausência de um pronunciamento judicial definitivo quase três anos depois do seu ajuizamento inicial traz uma situação de inaceitável insegurança jurídica às partes envolvidas. Tal ausência não é exasperante apenas às autoras e aos grandes credores que não têm segurança quanto ou se receberão ou à sociedade que se beneficia direta ou indiretamente dos efeitos benéficos que a atividade produtiva gera em cadeia, mas principalmente aos numerosos pequenos credores trabalhistas que vêem congelado num impasse jurídico e econômico o fruto do seu suor e dedicação à formação da história gloriosa que tantas vezes foi repetida pelos representantes das recuperandas como fator intangível favorável a sua pretensão inicial. É hora desta situação ser resolvida, bem ou mal, de uma vez por todas!”

A sentença na integra está disponível no link abaixo, sugerimos a leitura, para então compreender um pouco as nuances de todo o processo.

http://issuu.com/sindmecanicosjlle/docs/doc_129437552

A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM 30/09/2014

Além das providências administrativas e dos prazos, ainda há várias etapas processuais a serem vencidas, como a formação de novo QUADRO DE CREDORES. Pode também ocorrer recursos com a pretensão de modificação da decisão, o que exige a manifestação da instancia Superior, neste caso, o tribunal de Justiça.

Para os trabalhadores, o que importa agora é conferir se o seu nome, com o valor correspondente do crédito, consta do novo QUADRO DE CREDORES, que ainda será publicado. Aqueles que tem processo trabalhista em andamento no Sindicato, faremos a conferência de valores, de acordo com o resultado da decisão na Justiça do Trabalho.

Portanto, neste ano, não haverá novidades concretas para este processo.

 

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