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Saiba mais sobre a Lei para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR

Saiba mais sobre a Lei para pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR

A Lei nº 12.832, de 20 de Junho de 2013 altera os dispositivos das leis nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa

O que mudou:

A empresa que opta pela formação da comissão para negociação do programa deve observar a paridade em sua composição, entre representantes dos trabalhadores e do empregador, além da existência de uma representante sindical. Além disso, a empresa deverá prestar aos trabalhadores, informações que colaborem com a negociação, como qualidade e lucratividade da empresa. Metas referentes à saúde e segurança do trabalho não serão permitidas.

O pagamento referente a qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR poderá ocorrer somente duas vezes ao ano, em intervalo mínimo trimestral.

Com relação ao Imposto de Renda retido na fonte sobre os pagamentos de PLR, o valor será tributado, em separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito, e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

A Lei prevê que quem ganha PLR no valor de até R$6.000 está isento de imposto de renda. Entre R$6.000 e R$9.000, a alíquota é de 7,5%; entre R$9.000 e R$12.000,00, 15%; entre 12.000,01 e R$15.000,00, 22,5%; e mais de 15.000,01, 27,5%.

Na determinação da base de cálculo de PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, homologado judicialmente ou divórcio consensual realizado por escritura pública. 

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