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Aos Credores Trabalhistas da Busscar

No dia 27/11/2017 (segunda-feira), foi realizada reunião com a Juíza a respeito do andamento do processo. A pauta da reunião foi a seguinte: liberação de pagamento de valores e preenchimento/liberação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Em relação a liberação de valores a Juíza justificou que ainda não tem previsão para os pagamentos, pois tem várias petições a serem despachadas, o que dificulta prever uma data correta para o efetivo pagamento.

Em relação aos PPP’s, a Juíza está estudando a forma para elaboração e entrega dos mesmos.

Ficou agendado uma próxima reunião para o dia 18/12/2017 no Fórum.

Explicando um pouco da Lei – Créditos Extra Concursais

Os créditos extra concursais, deverão ser pagos com precedência em relação aos créditos concursais, vejamos o artigo 84 da lei 11.101/05:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – Remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – Quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – Despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – Custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Com base nesse artigo, verificamos que a ordem de pagamento, deverá seguir dando prioridade a:

a) Administradores judiciais, seus auxiliares, créditos de legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho (de serviços feitos após a decretação da falência);

b) Quantias que os credores forneceram a massa;

c) As despesas com distribuição do produtoadministraçãoarrecadação e custas relativas ao processo de falência;

d) Custas judiciais relativas as ações de execução propostas onde essa massa falida foi vencida;

e) Obrigações de outros atos jurídicos prestados durante a recuperação judicial ou após dela e os tributos relativos a fatos geradores após a decretação da falência.

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