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Atenção Trabalhadores da Duque! Orientações sobre direitos rescisórios e leis complementares

Atenção Trabalhadores da Duque! Orientações sobre direitos rescisórios e leis complementares

Conhecendo os direitos trabalhistas, a diretoria do Sindicato discorda de qualquer proposta que não cumpra o que está previsto em lei. Deste modo, observa-se que a proposta da Duque para quitação dos contratos de trabalho no caso de dispensa não segue as regras.  A empresa está propondo em alguns casos, 28 meses para quitação de contrato, com um período de carência de 120 dias para o primeiro pagamento de parcelas da rescisão de contrato e parcelando em 24 vezes, o que ultrapassa o limite de 24 meses, conforme diz a lei para propositura de ação trabalhista. Lembramos que, diante do que propõe a empresa, não há alternativas, a não ser por meio de ação judicial. Os trabalhadores não têm nenhuma obrigação de aceitar qualquer proposta que não esteja na lei.

 

Confira abaixo o que diz a lei:

PRESCRIÇÃO

A Constituição Federal, em seu capítulo II, que trata dos direitos sociais, traz no art. 7º, inciso XXIX a regra relacionada a prescrição dos direitos trabalhistas:

“Art. 7º

(…)

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”;

Ou seja, o empregado tem dois anos para ingressar com a Ação Trabalhista para ver reconhecido seus direitos e, contado da data da propositura da ação, pode discutir os direitos relacionais aos últimos 5 anos. Somente com relação ao FGTS, contando da data da propositura da ação, pode discutir direitos relacionais aos últimos 30 anos.

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quanto ao prazo para pagamento das verbas rescisórias, estabelece o § 6° art. 477, da CLT que:

“Art. 477

(…)

§ 6° – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a)      Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b)      Até o décimo dia, contando da data de notificação da demissão. Quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Portanto, nos casos de demissão sem justa causa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias”.

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Os trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS MECÂNICOS NAS INDÚSTRIAS E OFICINAS MECÂNICAS DE JOINVILLE E REGIÃO, que foram dispensados no período de 30 dias que antecede a data base da categoria (1º de abril), têm direito a indenização adicional, prevista no artigo 9 das leis n° 6.708/79 e 7.238/84, equivalente a um salário nominal.

Vale ressaltar que, o aviso prévio é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Assim, se o aviso prévio é indenizado, deve ser considerado para cálculo da data do efetivo desligamento.

Exemplificando, se o trabalhador foi dispensado em 10.02.2014, com aviso prévio de 30 dias, a data do efetivo desligamento é 12.03.2014, tendo direito assim ao pagamento da indenização adicional, uma vez que seu desligamento se deu no período de 30 dias que antecede a data base da categoria (1º de abril). Já, se o trabalhador for dispensado em 10.02.2014, mas com aviso prévio de 60 dias, a data do efetivo desligamento é 11.04.2014, não tendo direito o pagamento da indenização adicional, uma vez que seu efetivo desligamento, considerando o período do aviso prévio, se deu em data posterior a data base da categoria (1° de abril).

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