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Salário dos trabalhadores da Duque foi pago

Salário dos trabalhadores da Duque foi pago

Nesta sexta-feira (08/11) saiu o pagamento dos empregados da Metalúrgica Duque. Apesar de o pagamento ter sido efetuado, os problema referente às questões financeiras da empresa ainda continuam.

Na quarta-feira à tarde, em audiência com o procurador do trabalho, com advogados da Duque e também do Sindicato foi discutido sobre a situação financeira da empresa. Por orientação do procurador foi agendado uma reunião do Sindicato com a diretoria da Metalúrgica e depois com os trabalhadores. Foram esclarecidos a todos as questões relacionadas à falta de produção e a busca de soluções para o problema financeiro.

Metalúrgica Duque assina termo de compromisso para pagamento de FGTS atrasado

Na manhã desta quarta-feira (06/11) foi realizada a primeira audiência na segunda vara do traballho de Joinville, referente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da Metalúrgica Duque, que não estão sendo depositados desde abril de 2012 (processo nº 513-08.2013.5.12.0016). 

Na ocasião foi apresentado um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS. O acordo entre a empresa e a CAIXA para o pagamento do FGTS em atraso de forma parcelada foi assinado pelo diretor presidente da Metalúrgica. Com este compromisso, a empresa é obrigada a fazer a quitação das pendências de FGTS, que não foram consideradas no parcelamento.

Agora o Sindicato tem o prazo de 30 dias para se manifestar, caso entenda pertinente. O prazo terá início na data de 07/11/2013.

Confira algumas cláusulas do termo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O DEVEDOR reconhece que deve o valor de R$3.791.004,67 (Três milhões, setecentos e noventa e um mil, quatro reais e sessenta e sete centavos) relativo às contribuições ao FGTS de que trata a lei nº 8.036 de 11/05/1190, atualizado até 29/10/2013, que contempla Notificação para Depósitos de FGTS – NDFG e/ou Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o FGTS e Contribuição Social – NFGC e/ou Diferença de Recolhimento e/ou Débito Confessado, já de seu conhecimento e plena concordância, a ser amortizado em 180 parcelas mensais e sucessivas, relativas às competências de 04/2012 a 09/2013, observando a base de cálculo das respectivas competências. 

CLÁUSULA NONA – Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O não recolhimento de 3 parcelas deste acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após a formalização deste termo, consecutivas ou não caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão deste acordo, a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao empregador e enseja os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e de Execução Fiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Parágrafo Segundo – Também pode ensejar a rescisão deste acordo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de vencimentos antecipados de dívida, previstos em lei, bem como o descumprimento de quaisquer das obrigações ora avançadas, tornando-se vencida a dívida integral e imediatamente, com todas as conseqüências de direito decorrentes, mencionadas nesta cláusula.

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