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Sobre desvios de Funções

Sobre desvios de Funções

O desvio de função acarreta, inicialmente, uma alteração do contrato.

Sendo assim, o empregador que alterar a função do empregado sem sua prévia concordância poderá ter anulada esta condição, com o pagamento de uma vantagem pecuniária pelo período em que tiver exercido a função alterada (desviada). Contudo, mesmo que haja concordância do empregado e disso resulte prejuízo, mesmo que indireto, a condição igualmente será decretada nula, retornando a situação anterior, por imposição do art. 468 da CLT, que não tolera qualquer alteração contratual sem anuência do empregado. Ainda, se o empregado concordar com a alteração, deverá ser avaliada esta nova função, posto que se for de maior complexidade, o empregado poderá exigir uma vantagem financeira (plus salarial). Também o art. 461 da CLT esclarece que para todo trabalho de igual valor deverá corresponder uma remuneração idêntica (equiparação salarial) e neste caso, se o empregado foi desviado para função cujo salário seja maior, poderá exigir a igualdade de salário, desde que cumpra alguns requisitos, quais sejam: não ter diferença superior a 2 anos na função em relação ao trabalhador/referência (paradigma); igual produtividade; e mesma perfeição técnica; não exista na empresa plano de carreira organizado (PCS); e seja na mesma localidade (cidade). Portanto, o desvio de função, quando caracterizado, é prejudicial ao empregado, porque o permanece com o contrato inalterado e prestando função diferente daquela para a qual foi contratado, recebendo, na maioria das vezes o mesmo salário anterior. Nesse sentido, o TRT/SC também possui decisões, ou vejamos:

DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. O desvio de função caracteriza-se, sobretudo, quando há quadro de pessoal organizado em carreira; porém, pode ocorrer mesmo quando este não exista, na medida em que não pode o trabalhador, no exercício de função diversa e com previsão de salário em valor superior a da qual foi contratado, receber importe inferior. A força do seu trabalho foi despendida para tarefas outras que não afetas à sua originária. Desse modo, deve a empresa arcar com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. (TRT 12ª R. RO – 00666-2009-013-12-00-5 – Relator Desembargador Gracio R. B. Petrone – Publicado no TRTSC/DOE em 07-10-2010).

 

Esclarecimentos: Advogado Almir Rogério.

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